Artigo 88.º
(Promulgação e veto)
- No prazo de trinta dias contados da recepção de qualquer diploma do Parlamento Nacional para ser promulgado como lei, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, solicitando nova apreciação do mesmo em mensagem fundamentada.
- Se o Parlamento Nacional, no prazo de noventa dias, confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar do dia da sua recepção;
- Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos diplomas que versem matérias previstas no artigo 95.º.
- No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer diploma do Governo para ser promulgado, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido de veto.
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