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20081031

Escola Portuguesa em Dili

Conferência de Imprensa

1. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

2. Decreto-Lei que cria, ao abrigo do Acordo da Cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli – Centro de Ensino e Língua Portuguesa.Este Decreto-Lei vem formalizar a criação da Escola Portuguesa de Díli – Centro de Ensino e Língua Portuguesa, em execução do Acordo Quadro de Cooperação de 20 de Maio de 2002 e do Acordo de Cooperação de 4 de Dezembro de 2002, ambos celebrados em Díli entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste.

À semelhança do que acontece com outras escolas portuguesas no estrangeiro, são objectivos centrais da Escola:

· Promover o ensino e difusão da língua e da cultura portuguesas, possibilitando uma formação de base cultural portuguesa;

· Promover os laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;

· Promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação e da cultura;

· Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básicos e secundário em vigor no sistema educativo português;

· Contribuir para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e para a promoção da educação e da formação ao longo da vida;

· Promover uma formação de base cultural portuguesa, bem como a escolarização de portugueses e de filhos de portugueses;

· Constituir-se como centro de formação contínua de professores e centro de recursos.
Enquanto escola pública portuguesa, a Escola Portuguesa de Díli estará aberta a cidadãos portugueses e timorenses, bem como a cidadãos de outras nacionalidades residentes em Timor-Leste.

3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique – Centro de Ensino e Língua PortuguesaEste Decreto-Lei vem aprovar alterações ao regime jurídico da Escola Portuguesa de Moçambique, dotando-a de mecanismos que permitam o aumento da eficiência na prestação do serviço público de educação.

Pretende-se, com estas alterações, uniformizar o regime jurídico aplicável às escolas públicas portuguesas no estrangeiro, passando esta Escola a ter a mesma natureza dos estabelecimentos público de educação e ensino do sistema educativo português e já não de instituto público, como até agora.Além disso, consagram-se regras quanto à organização interna, designadamente através da criação de um conselho pedagógico e da definição das respectivas competências, bem como no que concerne à composição do Conselho de Patronos e ao recrutamento dos membros do conselho directivo.

Por outro lado, e procurando solucionar a questão relativa ao recrutamento de pessoal docente do ensino público português, estipulam-se regras que lhes permitam, sem prejuízo para a sua carreira, exercer funções docentes na Escola Portuguesa de Moçambique.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacionalEste Decreto-Lei vem criar o enquadramento legal necessário à certificação das aprendizagens e ao reconhecimento do ensino ministrado em escolas de direito privado situadas fora do território nacional, que observam o currículo e os programas portugueses.

Assim, criam-se as condições para a definição dos requisitos de qualidade – da escola, do seu pessoal docente e dirigente e do ensino ministrado – que asseguram a efectiva validade da certificação das aprendizagens.Do mesmo modo, fixam-se as condições que as instituições devem respeitar em termos de direcção pedagógica e da qualificação de pessoal docente para que o reconhecimento seja concedido.

Estabelecem- se, também, regras relativas ao procedimento conducente ao reconhecimento do ensino ministrado, bem como da renovação e cessação do reconhecimento e as relativas ao acompanhamento, por parte dos serviços do Ministério da Educação, da aplicação do currículo e programas portugueses e da avaliação e certificação dos alunos.Deste modo, os alunos dos estabelecimentos, objecto de reconhecimento, submetem-se às provas de avaliação externa em todos os anos e ciclos em que as mesmas sejam obrigatórias, sendo os certificados e diplomas emitidos por esses estabelecimentos válidos em Portugal para todos os efeitos legais.

Finalmente, permite-se que os docentes de carreira dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos portugueses possam exercer funções nesses estabelecimentos, através de requisição ou de licença sem vencimento, salvaguardando- se a sua situação de carreira e reconhecendo- se, em todos os casos, o tempo de serviço prestado nessas instituições.Com este diploma, pretende-se assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, bem como reconhecer o papel da língua portuguesa enquanto veículo de comunicação e de transmissão da cultura portuguesa à escala mundial.

Dili, 30.10.200

Fonte Forum RENETIL, postado pela Helena Espadinha

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