VISAO MISAO OBJECTIVO HAKSESUK BOLA FH KKN HOME FH LPV ARTIGOS FH MUZIKA LIA MENON FH RESPONDE

20160531

Proposta PD Hodi Halo Alterasaun ba Lei Pensaun Mensal Vitalisia


PD_updated2
PARLAMENTO NACIONAL
GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
Rua Formosa Dili – Timor Leste
Tlp : 77178135/77266765
 
Projecto de Lei n.º    /

Primeira Alteração à Lei n.º 1/2007, de 18 de Janeiro, que aprova o Regime da Pensão Mensal Vitalícia dos Deputados e Outras Regalias e à Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania

A Lei n.º 1/2007, de 18 de Janeiro e a Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho aprovam, respectivamente, o Regime da Pensão Mensal Vitalícia dos Deputados e Outras Regalias e o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania.

Decorridos mais de 5 anos desde a sua aprovação, afigura-se oportuno rever aqueles diplomas, introduzindo soluções mais consentâneas com a responsabilidade e a dignidade institucional inerentes ao exercício de cargos públicos em democracia.

Neste sentido, o presente diploma visa consagrar um conjunto de medidas que, reconhecendo a particular natureza das funções políticas, permitam simultâneamente salvaguardar as condições necessárias ao livre exercício de funções políticas, reduzir ou eliminar encargos excessivos para o erário público e dar resposta às iniludíveis exigências de justiça e equilíbrio.

A este argumento acresce um outro, igualmente importante, relacionado com o impacto orçamental das duas leis em revisão. Em matéria de prossecução das politicas públicas, a curto, médio e longo prazo, estas leis revelam-se excessivamente honerosas para o erário público, tendo adicionalmente, um impacto negativo na sã imagem institucional dos órgãos de soberania. Neste quadro, urge proceder á revisão destes diplomas, propondo-se várias medidas fundamentais.

Assim, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 1/2007, de 18 de Janeiro, que aprova o Regime da Pensão Mensal Vitalícia dos Deputados e Outras Regalias e à Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1/2007, de 18 de Janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 1/2007, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Pensão Mensal Vitalícia
1.      Os Deputados têm direito a uma pensão mensal vitalícia, correspondente a 65% do vencimento base , desde que tenham exercido o cargo, em efectividade de funções, durante 5 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2.      (...).
3.      (...).
4.      O direito à pensão mensal adquire-se, terminado o mandato, no dia em que o seu titular complete cinquenta e cinco anos de idade.
5.      O pedido de atribuição da pensão mensal vitalícia é feito em requerimento dirigido ao Presidente do Parlamento Nacional.
6.      O Presidente do Parlamento Nacional tem direito a uma pensão mensal vitalícia correspondente a 65% do vencimento base mensal, desde que tenha exercido o cargo, em efectividade de funções, durante 5 ou mais anos, consecutivos ou interpolados, aplicando-se-lhe o disposto nos números 2, 3, 4 e 5.

Artigo 2.º
Transmissão do direito à pensão
1.      Em caso de morte do beneficiário da pensão mensal vitalícia prevista no artigo 1.º, 55% do respectivo montante da pensão transmite-se ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes a seu cargo, mediante requerimento.
2.      Para efeitos do previsto no número anterior, a pensão transmite-se na proporção de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os descendentes menores ou incapazes, sendo dividida em partes iguais entre estes e extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, atinjam a maioridade, sejam declarados capazes ou faleçam.

Artigo 4.º
Outras regalias
Os ex-Deputados ao Parlamento Nacional com direito à pensão mensal vitalícia usufruem ainda das seguintes regalias:
a)      Assistência médica dentro e, quando tal seja considerado necessário mediante prévio parecer médico, fora do país;
b)      Direito a importar uma viatura para uso pessoal, com isenção de taxas aduaneiras ou outras imposições fiscais;
c)      Direito a livre-trânsito e a passaporte diplomático, incluindo cônjuge, nas suas deslocações dentro e fora do país;
d)      Cartão de identidade de ex-Deputado ao Parlamento Nacional.

Artigo 5.º
Subsídio de reintegração
1.      Aos Deputados que não tenham completado 5 anos de exercício de funções, é atribuído um subsídio de reintegração, em montante correspondente a 12 meses do vencimento base mensal à data da cessação das funções.
2.      Ao Presidente do Parlamento Nacional que não complete 5 anos de exercício de funções, é atribuído um subsídio de reintegração, em montante correspondente a 12 meses do vencimento base mensal à data da cessação das funções.

Artigo 6.º
Actualização
A pensão mensal vitalícia prevista no presente diploma é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do respectivo cálculo.”

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 25 de Janeiro
Os artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente diploma aplica-se aos seguintes titulares dos órgãos de soberania de Timor - Leste:
a)      Presidente da República;
b)      Primeiro Ministro;
c)      Membros do Governo.
2. Os Deputados ao Parlamento Nacional e os Magistrados Judiciais gozam de estatuto próprio.

Artigo 16.º
Pensão mensal vitalícia do Presidente da República
1.      O Presidente da República tem direito a uma pensão mensal vitalícia correspondente a 75% do vencimento base mensal, desde que tenha exercido o cargo durante um ou mais mandatos.
2.      O direito à pensão referida no número anterior adquire-se a partir do termo do respectivo mandato.

Artigo 17.º
Transmissão do direito à pensão do Presidente da República
1.   Em caso de morte do Presidente da República em exercício ou do ex-titular do cargo, 70% do valor da pensão a que teria direito ou de que já goze  transmite-se ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes a seu cargo.
2.   A pensão prevista no número anterior transmite-se na proporção de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os descendentes menores ou incapazes, sendo dividida em partes iguais entre estes e extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, atinjam a maioridade, sejam declarados capazes ou faleçam.

Artigo 18.º
Outras regalias
Os ex-Presidentes da República, que tenham exercido funções pelo tempo correspondente a um mandato, usufruem ainda das seguintes regalias:
a)      Uso de automóvel do Estado, para seu serviço pessoal, com condutor e combustível, até 70 litros por semana;
b)      Gabinete de trabalho, com telefone e ligação à Internet, secretário e assessor, requisitados, a seu pedido, de entre os funcionários públicos;
c)      Ajudas de custo nos termos da lei aplicável às deslocações oficiais, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais na qualidade de ex- Chefe de Estado, para fora da área de sua residência habitual;
d)      Direito a livre-trânsito e a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro, para si e para o seu cônjuge.

Artigo 29.º
Pensão por incapacidade de membro do Governo
1.    Quando no exercício do cargo, ou por causa dele, o membro do Governo se incapacitar física ou psiquicamente para o exercício do mesmo, tem direito a uma pensão mensal correspondente a 60% do vencimento base mensal auferido  à data em que se verifica a incapacidade.
2.    A pensão ou incapacidade não é cumulável com o pensão mensal vitalícia.

Artigo 31.º
Pensão Mensal Vitalícia dos membros do Governo
1.    Os membros do Governo têm direito a uma pensão mensal vitalícia, correspondente a 65% do vencimento base à data da cessação de funções, desde que tenham exercido o cargo, em efectividade de funções, durante 5 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2.    O direito á pensão mensal vitalícia adquire-se após a cessação de funções e no dia em que o titular complete 55 anos de idade.
3.    A pensão mensal vitalícia é automaticamente atualizada nos termos da atualização do vencimento base do seu cálculo.

Artigo 32.º
Suspensão
1.   A pensão atribuída nos termos do presente diploma suspendem-se se o respectivo beneficiário reassuma o cargo que deu origem à sua atribuição ou quando assuma qualquer outro cargo de natureza pública.
2.   A pensão referida no número anterior é ainda suspensa sempre que o respectivo beneficiário assuma quaisquer outros cargos ou funções remuneradas.

Artigo 33.º
Subsídio de reintegração
Os membros do Governo que não tenham completado 5 anos de exercício do cargo, têm direito a um subsídio de reintegração, em montante correspondente a 12 meses do vencimento base mensal auferido à data da cessação das funções.”

Artigo 5.º
Aditamentos à Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho
São aditados à Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho, os artigos 17.º- A18.º-A, 18.º-B 18.º- C e 32.º- A, com a seguinte redacção:

“Artigo 17.º -A
Pensão por incapacidade do Presidente da República
1.      Quando no exercício do cargo ou por causa dele, o Presidente da República se incapacitar física ou psiquicamente para o exercício do mesmo, tem direito a uma subvenção mensal, cujo montante é igual a 75% do vencimento base mensal.
2.      A pensão por incapacidade não é cumulável com a pensão mensal vitalícia.

Artigo 18.º- A
Pensão mensal vitalícia do Primeiro-Ministro
1.      Aos ex-Primeiros-Ministros que tenham exercido funções durante 5 ou mais anos, consecutivos ou interpolados, é atribuída uma pensão mensal vitalícia correspondente a 75% do vencimento base mensal auferido à data da cessação de funções.
2.      A pensão mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.”

Artigo 18.º- B
Transmissão do direito à pensão do Primeiro-Ministro
1.   Em caso de morte do Primeiro-Ministro em exercício ou do ex-titular do cargo, 70% do valor da pensão a que teria direito ou de que já goze transmite-se ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes a seu cargo, mediante requerimento.
2.   A pensão prevista no número anterior transmite-se na proporção de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os descendentes menores ou incapazes, sendo dividida em partes iguais entre estes e extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, atinjam a maioridade, sejam declarados capazes ou venham a falecer.

Artigo 18.º -C
Pensão por incapacidade do Primeiro-Ministro
  1. Quando no exercício do cargo ou por causa dele, o Primeiro-Ministro se incapacitar física ou psiquicamente para o exercício do mesmo, tem direito a uma subvenção mensal, cujo montante é igual a 75% do vencimento base mensal.
2.      A pensão por incapacidade não é cumulável com a pensão mensal vitalícia.

Artigo 6.º
Norma transitória
Aos Deputados à Assembleia Constituinte, que ainda não tenham apresentado requerimento para atribuição de pensão, é aplicável o regime jurídico anterior à entrada em vigor da presente lei, desde que preencham os requisitos aí estabelecidos.

Artigo 7.º
Revogação
São revogados os artigos 11.º, 12.º, 19.º e  da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho.

Artigo 8.º
Republicação
São republicadas em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, as Leis n.º 1/2007, de 18 de Janeiro e n.º 7/2007, de 25 de Julho, com a redacção actual.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Díli, Parlamento Nacional, 02 de Junho de 2014.


Os Deputados proponentes,
 Lurdes Bessa
Adriano Joao
Paulino Monteiro
Olinda Morais
Jacinta A. Pereira
Adriano do Nascimento

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.