EXPULSÃO DOS JESUÍTAS (e das religiosas Canossianas *)
DE TIMOR em 1910
(Por Dom Carlos Filipe Ximenes Belo)
DE TIMOR em 1910
(Por Dom Carlos Filipe Ximenes Belo)
Introdução
Celebra-se este ano em Portugal o primeiro centenário da proclamação da República (5 de Outubro de 1910-5 de Outubro de 2010). O regime republicano veio substituir o regime monárquico que vigorava desde 1140 até 1910.
Com a Revolução Francesa de 1779, e com a introdução de ideias liberais, a Monarquia Absoluta deu lugar a um regime constitucional (liberal). Acresce ainda a influência da maçonaria, que já se organizava em Portugal desde 1744 e que tinha estabelecido lojas maçónicas em Lisboa e no Porto. Pouco a pouco o regime ia-se revelando hostil à Igreja. Com a subida ao trono do Rei Dom Pedro IV, não tardou o liberalismo em criar diplomas para fragilizar a influência da Igreja católica na Sociedade Portuguesa visando a extinção de “todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e quaisquer casas de religiosos das ordens regulares” e coma incorporação dos seus bens nos próprios da Fazenda Nacional”(1). Confira-se o famoso Decreto de 30 de Maio de 1834, referendado pelo ministro da Justiça Joaquim António de Aguiar. A implantação do regime republicano veio pôr em vigor as leis do Marques de Pombal contra os jesuítas e as de Joaquim Aguiar relativo às casas religiosas.
Na Colónia de Timor, onde exerciam a acção missionária e educativa com dedicação e sacrifício, os jesuítas e as irmãs canossianas foram simplesmente abrangidos pelas mesmas medidas decretadas pelo governo de Lisboa. O actual estudo quer recordar esse “triste acontecimento”, ocorrido há cem anos e lembrar o bem que os filhos de santo Inácio estavam a desenvolver na Colónia.
Celebra-se este ano em Portugal o primeiro centenário da proclamação da República (5 de Outubro de 1910-5 de Outubro de 2010). O regime republicano veio substituir o regime monárquico que vigorava desde 1140 até 1910.
Com a Revolução Francesa de 1779, e com a introdução de ideias liberais, a Monarquia Absoluta deu lugar a um regime constitucional (liberal). Acresce ainda a influência da maçonaria, que já se organizava em Portugal desde 1744 e que tinha estabelecido lojas maçónicas em Lisboa e no Porto. Pouco a pouco o regime ia-se revelando hostil à Igreja. Com a subida ao trono do Rei Dom Pedro IV, não tardou o liberalismo em criar diplomas para fragilizar a influência da Igreja católica na Sociedade Portuguesa visando a extinção de “todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e quaisquer casas de religiosos das ordens regulares” e coma incorporação dos seus bens nos próprios da Fazenda Nacional”(1). Confira-se o famoso Decreto de 30 de Maio de 1834, referendado pelo ministro da Justiça Joaquim António de Aguiar. A implantação do regime republicano veio pôr em vigor as leis do Marques de Pombal contra os jesuítas e as de Joaquim Aguiar relativo às casas religiosas.
Na Colónia de Timor, onde exerciam a acção missionária e educativa com dedicação e sacrifício, os jesuítas e as irmãs canossianas foram simplesmente abrangidos pelas mesmas medidas decretadas pelo governo de Lisboa. O actual estudo quer recordar esse “triste acontecimento”, ocorrido há cem anos e lembrar o bem que os filhos de santo Inácio estavam a desenvolver na Colónia.
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I - A implantação da República em Portugal
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1. Os antecedentes:
a) O clima social e político em Portugal nos fins do século XIX e inícios do século XX.
A Monarquia vigorou em Portugal até Outubro de 1910, sendo Rei Dom Manuel II, que havia subido ao trono em 1908, após o regicídio cometido contra seu pai, Dom Carlos I e seu irmão, o Príncipe Luís Filipe. No dia 4 de Outubro de 1010, o rei, em vista das movimentações para o derrubar e em consequência do clima da violência verbal e física em que viviam os lisboetas, decidiu afastar-se para Mafra, seguindo depois para Ericeira, e dali para Gibraltar, e mais tarde para Inglaterra.
Para a queda do regime monárquico, contribuíram os partidos de ideologia laicista, republicana, antimonárquica e anticlerical, destacando-se o Partido Republicano Português, fundado em 25 de Março de 1873. Alimentava o antagonismo com tudo o que era monárquico. Foram membros e dirigentes do Partido Republicano, algumas das figuras importantes da revolução de 5 de Outubro de 1910: Teófilo Braga, Magalhães Lima (membro do Directório de1887), Afonso Costa, António José de Almeida, João Chagas e Alves da Veiga, etc. (2).
Os republicanos tentaram uma primeira revolução a 28 de Janeiro de 1908 que falhou. Mas, a 1 de Fevereiro desse ano, seriam mortos o rei Dom Carlos o príncipe herdeiro, Luís Filipe. Nesse ano, o partido republicano estava decidido a conquistar o poder, estabelecendo quatro objectivos: vitória nas eleições, agitação nas ruas, conspiração civil e conspiração militar, colocando assim o país numa situação revolucionária. A revolução que deveria começar à uma hora de 4 de Outubro de 1910, não teve sucesso por ter falhado uma acção concertada dos vários intervenientes (a Marinha, a Infantaria 2, Caçadores 2; a Artilharia, grupos de civis armados). Mas, no fim desse dia, com os navios de guerra revoltados (Admastor e São Rafael comandado por Mendes Cabeçadas), bombardearam o Palácio das Necessidades, e o Rei Dom Manuel II foi obrigado a sair de Lisboa e a refugiar-se em Mafra. No 5 de Outubro, tomando conhecimento do embarque da Família Real na Ericeira, o Partido Republicano, proclamou, no edifício da Câmara Municipal de Lisboa, às 9 horas de manhã, a vigência do novo regime: A República (3). O novo regime foi imediatamente aceite em todo o país e pouco depois constituiu-se o Governo Provisório.
b) O ambiente religioso em Portugal nos finais do século XIX e princípios do século XX.
As leis de Marquês do Pombal contra os Jesuítas e o decreto de 20 de Maio
De António Joaquim de Aguiar de 1834 criaram na Sociedade Portuguesa um ambiente de desconfiança e de hostilidade em relação à Igreja católica. Se, no passado, a igreja gozava de privilégio de ser a única religião, com a Carta Constitucional reconheceu-se a existência de outras religiões. Na segunda metade do século XIX, ganha terreno a propaganda de ideias laicistas que atacavam abertamente a Igreja.
c) A legislação anticlerical do novo regime (8 de Outubro de 1910).
Logo depois da proclamação da República, o Governo Provisório inicia a Publicação de uma série de decretos com força de lei, atentatória das liberdades e dos direitos da Igreja católica. Assim no dia 8 de Outubro, se decretava o seguinte:
Artigo 1º - Continua a vigorar como lei da República Portuguesa a de 3 de Setembro de 1759, promulgada sob o regime absoluto, e pela qual os Jesuítas foram havidos por desnaturalizados e proscritos, e se mandou que efectivamente fossem expulsos de todo o país e seus domínios ‘para neles mais não poder entrar’.
Artigo 2º - “Continua também a vigorar como lei da República Portuguesa a de 28 de Agosto de 1767, igualmente promulgada sob o regime absoluto, que, ‘explicando e ampliando” a referida lei de 3 de Setembro de 1759, determinou que os membros da chamada Companhia de Jesus, ou Jesuítas, fossem obrigados a sair imediatamente para fora do país e dos seus domínios”.
Artigo 3 º- “Continua também a vigorar com força da lei da República Portuguesa o decreto de 28 de Maio de 1834, promulgado sob o regime monárquico representativo, o qual extinguiu em Portugal, Algarve, ilhas adjacentes e domínios portugueses, todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e quaisquer casas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua dominação, instituo ou regra”.
Artigo 4º - “É declarado nulo, por ser contrário à letra e ao espírito dos mencionados diplomas, o decreto de 18 de Abril de 1901, que disfarçadamente autorizou a constituição de congregações religiosas no país, quando pretendessem dedicar-se exclusivamente à instrução ou beneficência, ou à propaganda da fé e civilização no ultramar”.
Artigo 5º - “Em consequência e de harmonia com o disposto nos artigos 1º a 3º e aos diplomas aí referidos, serão expulsos do território da República todos os membros da chamada Companhia de Jesus, quaisquer que seja a denominação sob que ela ou eles se disfarcem, e tanto estrangeiros ou naturalizados, como nascidos em território português, ou de pai ou mãe portugueses”. (4)
Nos finais do século XIX, o Partido Republicano manifestava a intenção de proceder a separação do Estado e da Igreja. Em entrevista ao jornal O Porto, Afonso Costa, Ministro da Justiça, declarava:” a separação da Igreja e do Estado é uma affirmação votada por unanimidade em todos os nossos congressos, é uma aspiração do partido republicano, o partido republicano está no poder e nós consideramos um dever inaddiável dar satisfação a essas esperanças. Não queremos mesmo deixar á Cúria crear quaisquer esperanças. É preciso que ella saiba, desde já que não deve contar connosco para o futuro” (5).
a) O clima social e político em Portugal nos fins do século XIX e inícios do século XX.
A Monarquia vigorou em Portugal até Outubro de 1910, sendo Rei Dom Manuel II, que havia subido ao trono em 1908, após o regicídio cometido contra seu pai, Dom Carlos I e seu irmão, o Príncipe Luís Filipe. No dia 4 de Outubro de 1010, o rei, em vista das movimentações para o derrubar e em consequência do clima da violência verbal e física em que viviam os lisboetas, decidiu afastar-se para Mafra, seguindo depois para Ericeira, e dali para Gibraltar, e mais tarde para Inglaterra.
Para a queda do regime monárquico, contribuíram os partidos de ideologia laicista, republicana, antimonárquica e anticlerical, destacando-se o Partido Republicano Português, fundado em 25 de Março de 1873. Alimentava o antagonismo com tudo o que era monárquico. Foram membros e dirigentes do Partido Republicano, algumas das figuras importantes da revolução de 5 de Outubro de 1910: Teófilo Braga, Magalhães Lima (membro do Directório de1887), Afonso Costa, António José de Almeida, João Chagas e Alves da Veiga, etc. (2).
Os republicanos tentaram uma primeira revolução a 28 de Janeiro de 1908 que falhou. Mas, a 1 de Fevereiro desse ano, seriam mortos o rei Dom Carlos o príncipe herdeiro, Luís Filipe. Nesse ano, o partido republicano estava decidido a conquistar o poder, estabelecendo quatro objectivos: vitória nas eleições, agitação nas ruas, conspiração civil e conspiração militar, colocando assim o país numa situação revolucionária. A revolução que deveria começar à uma hora de 4 de Outubro de 1910, não teve sucesso por ter falhado uma acção concertada dos vários intervenientes (a Marinha, a Infantaria 2, Caçadores 2; a Artilharia, grupos de civis armados). Mas, no fim desse dia, com os navios de guerra revoltados (Admastor e São Rafael comandado por Mendes Cabeçadas), bombardearam o Palácio das Necessidades, e o Rei Dom Manuel II foi obrigado a sair de Lisboa e a refugiar-se em Mafra. No 5 de Outubro, tomando conhecimento do embarque da Família Real na Ericeira, o Partido Republicano, proclamou, no edifício da Câmara Municipal de Lisboa, às 9 horas de manhã, a vigência do novo regime: A República (3). O novo regime foi imediatamente aceite em todo o país e pouco depois constituiu-se o Governo Provisório.
b) O ambiente religioso em Portugal nos finais do século XIX e princípios do século XX.
As leis de Marquês do Pombal contra os Jesuítas e o decreto de 20 de Maio
De António Joaquim de Aguiar de 1834 criaram na Sociedade Portuguesa um ambiente de desconfiança e de hostilidade em relação à Igreja católica. Se, no passado, a igreja gozava de privilégio de ser a única religião, com a Carta Constitucional reconheceu-se a existência de outras religiões. Na segunda metade do século XIX, ganha terreno a propaganda de ideias laicistas que atacavam abertamente a Igreja.
c) A legislação anticlerical do novo regime (8 de Outubro de 1910).
Logo depois da proclamação da República, o Governo Provisório inicia a Publicação de uma série de decretos com força de lei, atentatória das liberdades e dos direitos da Igreja católica. Assim no dia 8 de Outubro, se decretava o seguinte:
Artigo 1º - Continua a vigorar como lei da República Portuguesa a de 3 de Setembro de 1759, promulgada sob o regime absoluto, e pela qual os Jesuítas foram havidos por desnaturalizados e proscritos, e se mandou que efectivamente fossem expulsos de todo o país e seus domínios ‘para neles mais não poder entrar’.
Artigo 2º - “Continua também a vigorar como lei da República Portuguesa a de 28 de Agosto de 1767, igualmente promulgada sob o regime absoluto, que, ‘explicando e ampliando” a referida lei de 3 de Setembro de 1759, determinou que os membros da chamada Companhia de Jesus, ou Jesuítas, fossem obrigados a sair imediatamente para fora do país e dos seus domínios”.
Artigo 3 º- “Continua também a vigorar com força da lei da República Portuguesa o decreto de 28 de Maio de 1834, promulgado sob o regime monárquico representativo, o qual extinguiu em Portugal, Algarve, ilhas adjacentes e domínios portugueses, todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e quaisquer casas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua dominação, instituo ou regra”.
Artigo 4º - “É declarado nulo, por ser contrário à letra e ao espírito dos mencionados diplomas, o decreto de 18 de Abril de 1901, que disfarçadamente autorizou a constituição de congregações religiosas no país, quando pretendessem dedicar-se exclusivamente à instrução ou beneficência, ou à propaganda da fé e civilização no ultramar”.
Artigo 5º - “Em consequência e de harmonia com o disposto nos artigos 1º a 3º e aos diplomas aí referidos, serão expulsos do território da República todos os membros da chamada Companhia de Jesus, quaisquer que seja a denominação sob que ela ou eles se disfarcem, e tanto estrangeiros ou naturalizados, como nascidos em território português, ou de pai ou mãe portugueses”. (4)
Nos finais do século XIX, o Partido Republicano manifestava a intenção de proceder a separação do Estado e da Igreja. Em entrevista ao jornal O Porto, Afonso Costa, Ministro da Justiça, declarava:” a separação da Igreja e do Estado é uma affirmação votada por unanimidade em todos os nossos congressos, é uma aspiração do partido republicano, o partido republicano está no poder e nós consideramos um dever inaddiável dar satisfação a essas esperanças. Não queremos mesmo deixar á Cúria crear quaisquer esperanças. É preciso que ella saiba, desde já que não deve contar connosco para o futuro” (5).
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II - A proclamação da República na Província de Timor
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