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20071126

O programa do PR para combate a pobreza e a crise da II República

No seu discurso da tomada de posse como II Presidente da Republica ( PR) de Timor-Leste, Dr. Ramos Horta, realçar a sua missão durante o seu mandato, com o lema “PR dos pobres”. Para materialização, a prioridade do plano de combate a pobreza como as metas atingir nos próximos cinco anos.

Na sua primeira visita oficial efectuada à Lisboa como Chefe do Estado e teve a ocasião de anunciar perante a comunidade timorense, em Lisboa, no dia 16 de Novembro de 2007, sublinhar a importância de programa do PR para combate a pobreza. Até obteve apoio muitíssimo importante por parte do Governo de Xanana Gusmão, de atribuir a verbas bastante significativa incluindo no Orçamento do Estado de 2008. O programa do PR e atribuição de OE 2008, não foi pacifico, porque muitos levantaram voz contra, por considerar que a iniciativa do PR “é incompatível com a Constituição da República Democrático de Timor-Leste”. De facto, de combate a pobreza, é iniciativa do executivo, como define a CRDTL.

Neste pequeno ensaio, gostaria de abordar, um pouco a competência e função do PR ao segundo CRDTL, compatível ou não o programa combate a pobreza com a Constituição, ou a sua implicação constitucionais e por ultimo, servia como pretexto de Crise da II República, consequentemente abria caminho para uma revisão Constitucional (RC) ou seja RC para a mudanças de natureza do sistemas de matriz semipresidencial para Presidencial?

Qual é a definição de poder do PR?

A CRDTL consagra o Título II (Presidente da República) da parte III (Organização do Poder Político) a definição do estatuto do PR, começando por um Capitulo I dedicado ao seu estatuto, eleição e nomeação. Definindo como” chefe de estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade de estado e do regular funcionamento das instituições democráticas (74.i)”. No Capitulo II descreve as competências do PR, distinguindo-as em “Competências próprias “(artigo 85º). “Competências quanto outro órgãos “(artigo 86ª) e “Competências nas relações internacionais” (artigo 87º).

A interpretação do Papel do PR, analisando as competências e funções atribuídas pela Constituições, concluímos que: O PR no quadro da Constituição Timorense, possuiu o papel de Mediador ou arbitro para garantir o funcionamento das instituições democrático. Não cabe lugar a dúvida quanto ao carácter moderado dos poderes presidenciais em Timor-Leste, definidos em sede constitucional de forma significativamente restritiva, nomeadamente quando olhados numa perspectiva de comparações internacionais, mesmo quando estes comparações se cingem ao regimes teoricamente idênticos, ou seja, de natureza semipresidencial, excluindo – se portanto tanto os regimes “Presidencialistas “e como os de “matriz parlamentaristas”. Acresce que estas comparações centra-se quase exclusivamente na análise da distribuição dos poderes relativos do PR e dos Governos, dando como adquirido o funcionamento regular das restantes instituições (nomeadamente os tribunais) e o seu desenvolvimento institucional equilibrada.

Entre as atributos do PR na constituições contam-se o de ser “chefe de Estado”, “comandante supremo das Forças Armadas”, e “garante de unidade nacional e do regular funcionamento das instituições democrático”. A questão que quê subsiste e que carece de discussão é simplesmente esta: será que estes atributos apenas se podem manifestar através dos mecanismos explicitamente previstos nos artigos sobre os poderes presidenciais? Ou admitem, em circunstâncias extraordinárias---nomeadamente em caso de existir uma situação de funcionamento anómalo das instituições democráticas--- recurso a outros meios não explicitados no texto constitucional. Como caso, “o Programa do combate a Pobreza”.

O programa da Combate a pobreza?

É papel do executivo, como emana a nossa Constituição. No contexto actual, o Orçamento de Estado 2008 vai ser votada na generalidade e especialidade pela maioria parlamentar que suporta o Governo, significa que, o programa do PR para combate a pobreza vai ser escrito no OE 2008. Abrissem um precedente crise institucional na II República. Porque? aqui o que esta em causa “ a Independência das Instituições democráticas”, quem fiscaliza a quem, PR e Governo ficou no mesmo tabuleiro, ambos executar o mesmo programas.

Implica do ponto de vistas custos orçamentais para Governo.

Na actual orçamento do estado para 2008, custos da despesas para estados na politicas sociais (PS), somando total, orçamento do Governo para politica social (PS1), com quantia de 300.000,00 USD e mais despesas adicional do Programa do Presidente da República (PR) para combate a pobreza (PS2), com quantia 500.000,00 USD. Resumindo em formula: PS=PS1+PS2.

Enquanto OE 2008 para politica sociais do Governo (PS1), irão ser incluídos os programas de combate ao desemprego dos jovens, atribuição de pensões aos antigos combatentes da libertação nacional, aos idosos, deficiente e outros pertencentes à camada mais vulnerável da população timorense (ver Programa do IV G C,p.48). Em quanto Programa do PR na área politica social (PS2), destinada a financiar exclusivamente para programa combate a pobreza do PR. Significa, em termos nominais, OE para ano fiscal 2008, Estado gastar mais despesas para politicas sociais, em destaque o elevado quantia para financiar o Programa de combate a pobreza do PR.

Consequências

Implicas mais custos elevados para Politica social do Governo. Se estado gastar mais despesas para politicas sociais, quem vai ser sacrificado, ou seja aumentar mais Impostos para os contribuintes, ou sacrificar mais áreas essenciais como, criação da riqueza, investimento privado, construção das infra-estruturas, apostar na qualificação humana dos cidadãos.

Estado devia poupar mais um dinheiro para responder as politica sociais que se consta no programa do Governo, em vez escrever uma verba exclusivamente destinada financiar programa do PR. A verba que irá canalizar para combate a pobreza, mais eficaz e eficiente, utilizassem tal verba para financiar os problemas estruturais da pobreza. Apostar na formação dos jovens, com uma boa qualificação para melhorar o desenvolvimento, incentivar emprenderismo para criar mais riqueza, incentivar mais produtores internas para aumentar do ponto de vista quantitativa e qualitativa da sua produção. Assim é, contribuir para resolver o tal problema “a Pobreza”.

Alterações constitucionais, quem Fiscaliza a execução do Programa do PR? Ao segunda a CRDTL, o PR presta contas só perante o eleitorado, no final do seu mandato, mas o que esta em causa, o dinheiro publico ou seja o dinheiro do povo que irá financiar o programa do PR, que não prevê na CRDTL.

Um pronuncio da crise da II Republica, estamos preparar para entrar na III República, a emergência de uma Revisão constitucional, com clausula de atribuição de um poder executivo do Presidente da Republica, em matéria da Combate a pobreza, politica externa, assuntos militares, etc.

A situação politica noutro contexto, nomeadamente, o famoso “ Crise da V Republica”, em França nos anos ´60 (século XX), obrigavam a Assembleia Nacional Francesa (ANF) alterou a Constituição Francesa de matriz semi-presidencial, uma alteração circunstancial, de qual esta em causa o papel do General C.Goulle nas matérias da intervenções da politica externa, de qual o PR teve um papel central. Deve verificar, nas cimeiras internacionais dos chefes dos Estados e governos, a Republica Francesa representada por Chefe do estado e o chefe do Governo. Se calhar no contexto Timorenses, o papel do PR mais do que além de combate a pobreza, uma mensagem clara destinada aos legisladores para alterar a natureza do sistema, numa eventual Revisão Constitucional (RC). Na sua declaração perante a Comunidade Timorenses em Lisboa (16/11), a S.E. PR, Dr. Ramos Horta, “Afirmou, se o Programa contra a pobreza é «inconstitucional», temos que mudar a Constituição”.

Nota:

I República, iniciou desde a Proclamação da RDTL, no dia 28 de Novembro de 1975
II República, iniciou com Restauração da Independência no dia 20 de Maio de 2002
III República, iniciará quando?

Lisboa, 26 de Novembro de 2007

António Ramos Naikoli
Timorenses em Lisboa, Portugal !

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